Mediante a Instrução Normativa RFB nº 1.828, publicada no DOU de 11/09/2018, que produzirá efeitos a partir de 01/10/2018, a Receita Federal divulgou as regras sobre o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).
O CAEPF conterá informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o qual substituirá o atual Cadastro Específico do INSS (CEI) a partir de 01/10/2018. Esse cadastro será também utilizado para identificar o contribuinte no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Entretanto, no período de 01/10/2018 a 14/01/2019 a inscrição no CAEPF será facultativa, o que vale dizer que neste período, serão aceitos tanto o CAEPF quanto o CEI. No entanto, a partir de 15/01/2019 somente o CAEPF será admitido.
Estarão obrigados à inscrição no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:
- Contribuinte individual que possua segurado que lhe preste serviço;
- O produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
- O titular de cartório;
- A pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física;
- O segurado especial;
- O equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos itens anteriores.
Fonte: Diário Oficial da União (Instrução Normativa RFB nº 1.828/18)